“Cartão de ponto britânico”, “controle de ponto britânico” ou ainda “marcação de ponto britânica” são nomes utilizados para descrever a prática que algumas empresas adotam de orientar seus funcionários a marcarem nos cartões de ponto os horários exatos de entrada e de saída que estão registrados em seus contratos de trabalho.
Um exemplo é uma loja que faz seus funcionários assinarem no cartão de ponto que entram todos os dias às 9:00, saem para o almoço às 12:00, voltam às 13:00 e encerram o expediente às 18:00.
As empresas que adotam essa prática fazem isso buscando evitar que “sobrem” minutos excedentes, e, assim, esquivar-se da necessidade de pagamento de horas-extras ou ajuste de banco de horas. No entanto, ao contrário do que esses empregadores imaginam, a adoção do controle de ponto britânico é extremamente prejudicial à empresa, pois o entendimento consolidado dos tribunais brasileiros é que os cartões de ponto com marcações exatas não refletem a realidade dos fatos, e, por isso, são nulos.
Nesse sentido, os cartões de ponto britânicos não servem como meio de prova em juízo, e inclusive podem prejudicar a empresa na medida em que esta dependerá de outros meios de prova, mais difíceis, para contrapor alegações de horas extras ou supressão da hora de almoço feitas por empregados que entram na justiça.
Diante do exposto, a melhor opção da empresa que realiza controle de ponto é sempre orientar seus funcionários a marcarem nos cartões de ponto os horários que realmente chegam e saem (por exemplo, entrada às 9:13, saída para o almoço às 12:01, volta do almoço às 12:58 e fim de expediente às 18:07).
Vale lembrar que, para fins do cômputo de horas extras, são desprezadas diferenças de entrada ou saída inferiores a 5 minutos, desde que a somatória dessas diferenças não passe de 10 minutos no dia em questão.
Está em dúvida sobre qual a melhor forma de adotar controle de ponto? Sua empresa sofreu ação trabalhista com pedido de horas extras? Orientamos que consulte um advogado!
Para essas e outras dúvidas, nosso escritório permanece à disposição.
Referências: Recurso de Revista nº 1337-73.2012.5.08.0125, Art. 58 da CLT