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Entenda os direitos da gestante (Lei 9.656/98)

A descoberta da gravidez costuma vir acompanhada de expectativas e planejamento. No entanto, não são raras as situações em que gestantes se deparam com a negativa de cobertura pelo plano de saúde justamente em um dos momentos mais sensíveis da vida.

Diante disso, surge uma dúvida recorrente: o plano de saúde pode negar a realização do parto sob alegação de carência?

A resposta exige atenção às regras da Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil.


O que diz a Lei 9.656/98 sobre parto?

Nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, é permitida a estipulação de carência máxima de 300 dias para parto a termo.

Isso significa que, em regra, quando a contratação do plano ocorre já durante a gestação, a operadora pode limitar a cobertura do parto programado dentro desse período.

Contudo, essa limitação não é absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas de cada caso.


Cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência

A própria legislação estabelece uma exceção relevante: situações de urgência e emergência.

Nesses casos, o plano de saúde deve assegurar o atendimento após o prazo de 24 horas da contratação, ainda que o período de carência para o parto não tenha sido integralmente cumprido.

Enquadram-se como hipóteses de urgência ou emergência:

  • Complicações gestacionais
  • Risco à saúde ou à vida da gestante
  • Risco ao bebê
  • Ocorrência de parto prematuro

Nessas circunstâncias, a recusa de atendimento tende a ser considerada indevida.


Negativa de cobertura: quando é considerada abusiva?

A negativa do plano de saúde pode ser caracterizada como abusiva quando compromete a finalidade essencial do contrato, que é a proteção da saúde do beneficiário.

Isso ocorre, especialmente, quando:

  • Há indicação médica expressa para o procedimento
  • Existe risco clínico comprovado
  • A recusa coloca em perigo a integridade da gestante ou do nascituro

Além da Lei nº 9.656/98, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.


A carência pode prevalecer em qualquer situação?

Não.

Embora a carência para parto seja legalmente admitida, ela não pode ser utilizada de forma irrestrita para afastar o dever de cobertura em situações críticas.

Diante de um quadro de urgência devidamente comprovado, a interpretação predominante nos tribunais é no sentido de que a proteção à vida e à saúde deve prevalecer sobre limitações contratuais.


Direitos da gestante no plano de saúde

A cobertura assistencial à gestante não se limita ao momento do parto. Em regra, incluem-se:

  • Acompanhamento pré-natal
  • Realização de exames necessários durante a gestação
  • Atendimento em intercorrências clínicas
  • Internação hospitalar quando indicada

Esses serviços integram a assistência mínima obrigatória assegurada pela legislação.


O que fazer em caso de negativa do plano?

Diante de uma recusa indevida, é fundamental adotar medidas rápidas e organizadas:

  1. Solicitar a negativa formal por escrito
  2. Obter relatório médico detalhado
  3. Reunir exames e documentos relacionados
  4. Buscar orientação jurídica especializada

Em situações de urgência, é possível pleitear judicialmente uma decisão liminar para garantir o atendimento imediato.


Conclusão

A Lei nº 9.656/98 admite a carência para parto, mas não autoriza que essa previsão seja utilizada de forma a comprometer a saúde ou a vida da gestante e do bebê.

Em casos de urgência e emergência, a cobertura deve ser garantida, ainda que o prazo contratual não tenha sido cumprido integralmente.

A negativa indevida pode ser revertida judicialmente, assegurando o acesso ao atendimento necessário.


Atendimento jurídico

Caso você esteja enfrentando negativa de cobertura pelo plano de saúde durante a gestação, é possível analisar o caso concreto e adotar as medidas cabíveis para a proteção dos seus direitos.

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