Nenhum cônjuge pode vender bens adquiridos durante a união sem a autorização do outro cônjuge, sob pena de tornar o negócio anulável.
Chamamos a autorização de “outorga uxória”.
Mas, o que acontece se o outro impede a venda de um imóvel, por exemplo, sem qualquer justificativa ou por estar ausente? O outro cônjuge poderá recorrer ao “suprimento judicial da vontade”, vide artigo 1.648 do Código Civil.
Quando o cônjuge nega o consentimento sem justo motivo, ou quando não pode manifestar a vontade por estar em lugar incerto ou grave enfermidade, caberá ao juiz apreciar cada situação e acolher ou não o pedido de suprimento judicial.
A parte requererá em juízo o consentimento, e o cônjuge será chamado para apresentar provas e esclarecimentos quanto aos seus motivos que impedem a venda do imóvel.
Um dos exemplos foi um casal separado de fato (mas, não de direito, ou seja: sem ação de divórcio com partilha de bens), onde a mulher negava-se a venda do imóvel justificando dilapidação do patrimônio. Ao analisar as justificativas, o juiz deferiu o pedido e suprimiu a vontade autorizando a venda do imóvel.
“Ausente demonstração de justo motivo para não conceder a outorga uxória para alienação de bem, o magistrado deve conceder a ordem para suprir o ato, autorizando a respectiva alienação.” (TJSC, Apelação Cível n. 0301266-19.2016.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).