Vamos lá, temos três restrições aplicáveis, sendo:
Cláusula de Incomunicabilidade – Ex: seu/sua filho/filha está casado(a) com um(a) aproveitador(a)!
Por isso, você desejando impedir a dilapidação do patrimônio, coloca em seu testamento a cláusula de incomunicabilidade, para que esse cônjuge, a depender do regime de bens, não possa receber essa herança;
Cláusula de Inalienabilidade – Ex: Seus herdeiros são pródigos, irresponsáveis na administração do patrimônio! Seu receio é que eles acabem com o patrimônio, correndo risco de viverem de forma indigna e até prejudicar os netos.
Por isso, você coloca em testamento a cláusula para impedir que o imóvel seja vendido para terceiros;
Cláusula de Impenhorabilidade – Ex: seus herdeiros já são altamente endividados, por isso, assim que o bem lhes for transferido em inventário, a chance dele ser penhorado é alta.
Por isso, você em testamento coloca que o imóvel específico tem cláusula de impenhorabilidade.
Tem prazo? Essas restrições podem ter tempo determinado ou serem vitalícias.
Mas posso colocar no que eu quiser, a torto e a direito? Não!
Quando devo fazer? Em vida, via testamento!
Importante: Já temos algumas decisões no Superior Tribunal de Justiça que anularam as cláusulas impostas aos herdeiros na legítima! E quando falamos em legítima, falamos dos 50% do patrimônio que fica automaticamente protegido aos herdeiros, já que os outros 50% o testador/doador pode fazer com ele o que bem entender!
Pois bem, com as explicações acima, vem a parte mais importante que é a JUSTA CAUSA!
Todos os exemplos que coloquei ali na explicação das cláusulas podem ser usados como justa causa, mas digamos que o herdeiro que era casado com um aproveitador se separe, OU que os filhos que eram endividados deixem de ser, o que aconteceu? A JUSTA CAUSA deixou de existir!
Assim o herdeiro poderá mover a ação para derrubar as sanções impostas na herança.
Inclusive, tivemos um caso julgado no STJ esse mês exatamente sobre isso! Os filhos receberam os bens com todas as cláusulas, mas já passados 20 anos pediram a derrubada das sanções impostas, pois restringia o direito deles como proprietários.
Essa discussão mexe com a vontade do doador/testador x a função social da propriedade! Pois, o doador quer manter a sua vontade e o herdeiro quer usufruir do bem que recebeu!
Isso ainda é resquício do Direito Romano que entendia ser desonroso se desfazer dos bens da família.
Ocorre que, tal protecionismo, em alguns casos, me parece mais um castigo do que um cuidado do testador.
Por isso, é MUITO importante que você nos procure para que, estrategicamente, nós possamos lhe orientar.
Jhéssika Avelino | Cível e Empresarial




