As mudanças causadas pela pandemia do COVID-19 trouxeram dúvidas e insegurança em muitos de nós. Por isso, preparamos um guia com toda a informação necessária para te tranquilizar nesse período.
Nota: Essa são as informações apresentadas e válidas até o momento da publicação deste artigo.
TRIBUTÁRIO
1 – Isenções: IPI e Imposto de Importação – Alíquota Zero do IPI sobre produtos essenciais (produtos médicos e de limpeza); Resolução 22 do Comitê Executivo do Governo zera tarifação de importação de remédios contra a Covid 19; Desoneração do IOF (a ser implementada por Decreto).
2 – Reduções: Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos: redução do valor da Contribuição Previdenciária e de Terceiros sobre a Folha de Pagamento (Sistema S), nos percentuais previstos pela MP 932/2020;
3 – Postergação de Tributos Federais e Obrigações Acessórias – Não há previsão legal para postergação de tributos federais, com exceção do Pis, Pasep e Cofins incidentes sobre a receita que serão diferidos os pagamentos dessas contribuições referentes aos meses de abril e maio para agosto e outubro de 2020 ( a ser implementada pelo Governo Federal).
Obrigação Acessória: Adiado prazo da Declaração de CBE – Capitais Brasileiros no Exterior – adiado para 1/06 – Circular 3995;
As empresas contribuintes, contudo, vem buscando do Poder Judiciário autorização judicial mediante medida liminar para obter a postergação do pagamento de Tributos Federais(IRPJ e CSLL), contribuições incidentes sobre a folha salarial, quais sejam, as devidas ao INSS, o RAT, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, Salário-Educação, INCRA, bem como as prestações dos parcelamentos de tributos federais, para pagamento depois de 31.12.2020 ou após o término do estado de calamidade pública, com fundamento na decretação do estado de calamidade pública e no disposto na Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda durante a crise da Covid 19, pelo prazo de 90 dias.
4 – Parcelamento de Tributos Federais – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020, que regulamenta a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União. A modalidade está disponível para adesão, por meio do portal REGULARIZE.
A modalidade permite que a entrada, correspondente a apenas 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses — março, abril e maio. Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um adiamento de 90 dias.
Para pessoas jurídicas, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses.
Prazo para adesão: Com a aprovação da MP do contribuinte legal (MP 899/2019) todas as modalidades de transação foram prorrogadas e a adesão poderá ser feita até que ocorra a sanção do Presidente da República.
5 – Suspensão de Medidas Constritivas de Cobrança de Débitos Tributários: PGFN – suspensão de autos de infração, ajuizamento de Execuções Fiscais e Protestos – Portaria 7821/20;
6 – CND Federal: Prorrogação dos prazos da Certidão de Regularidade Fiscal por 90 dias;
7 – Suspensão de Prazos Processuais: Judiciais: (CNJ – Resolução n. 313/2020; Portaria Conjunta nº 1/2020) e Administrativos: TIT, Processos FGTS, RFB, PGFN, entre outros.
8 – Postergação de Tributos Estaduais e Municipais – Não há previsão legal para postergação de tributos estaduais (ICMS) e municipais (IPTU, ISS).

DIREITO CIVIL
Passagem aéreas: Os reembolsos poderão ocorrer em até 12 meses e fica isento de multas ou tarifas se o consumidor remarcar a passagem pelos próximos 12 meses, conforme Medida Provisória n.º 925/2020.
Medida Provisória 931/2020 – Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) na pandemia: A MP 931/2020 prorrogou o prazo para a realização da AGO para até 7 (sete) meses após o término do fim do exercício anterior. Ela não proíbe a realização da assembleia, apenas permite que o voto seja feito à distância.
Os mandatos que terminariam durante esse prazo, serão prorrogados até que uma nova AGO seja realizada ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
Ela cobre: S.A, LTDA., cooperativas, empresas estatais, mas restou omissa sobre as associações (essas estão citadas no projeto de lei emergencial 1179/2020).
Contratos de Prestação de Serviços: Dentre as várias perguntas sobre esse assunto, umas das primeiras que devemos fazer, é: existe a possibilidade de prestação de fazer?
Por exemplo: advogados, contadores, profissionais de TI, são o tipo de serviço que o impedimento de locomoção não atrapalha a prestação de serviço. Assim, não há o que se falar em revisão contratual se o serviço, mesmo à distância, consegue ser prestado.
O que não ocorre aos eventos, festas de casamento e shows. Devendo nesses casos, o contrato ser resolvido (extinto), se não houver a possibilidade de remarcação, sem perdas e danos.
Contratos de Locação Comercial: Algumas empresas foram obrigadas pelo poder executivo a fecharem a suas portas, e por isso, foram diretamente afetadas em seu faturamento.
Há de se lembrar que o valor da locação comercial é sempre baseado em diversos fatores, como por exemplo, a localização próxima ao centro comercial, ou por estar dentro de um shopping center, então, existia um equilíbrio contratual entre locador e locatário que em decorrência da pandemia deixou de existir, gerando assim um desequilíbrio contratual que poderá ser revisto no Judiciário para que ocorra a redução proporcional e temporária do aluguel a fim de evitar que o contrato seja extinto.
Projeto de Lei emergencial em tramitação: Nem foi aprovado ainda e já deu grandes repercussões o projeto de Lei emergencial 1179/2020 que dentre as várias medidas

No mais, entendemos ser de grande importância a negociação dos contratos de locação comercial por se tratar de situação excepcional. O objetivo será evitar as rescisões contratuais e não trazer maiores prejuízos para ambas as partes.
- Consumidor: Já para os produtos comprados on-line, o consumidor tem prazo de 7 dias para devolução, e isso é conhecido como direito ao arrependimento. Entretanto, com esse projeto de Lei, o prazo fixo de 7 dias será suspenso até a decretação da normalidade, exceto delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.
- Imóvel: os prazos para aquisição de usucapião estão suspensos até 30 de outubro de 2020;
- Geral: E, ainda, os benefícios da Lei não serão retroativos e possuem como marco inicial a data de 20 de março de 2020, que é a data do decreto do Presidente que determinou o estado de calamidade pública;
O projeto de Lei, com certeza, ainda sofrerá alterações e nós enviaremos atualizações dele para vocês.
Por isso, acompanhem as nossas newsletter e as nossas redes sociais!
Na hipótese de dúvida e outros esclarecimentos nosso escritório conta com uma equipe cível para auxiliá-los no seguinte contato: civel@freitasavelino.com.br
O governo federal editou medidas provisórias que poderão ser utilizadas pelos empregadores para manutenção dos empregos.
Sendo assim, o empregador poderá, por meio da medida provisória nº 927, fazer acordo individual proporcionando ao empregado, mediante comunicação prévia, medidas como:
- Trabalho à distância (podendo estender aos estagiários e aprendizes),
- Antecipação das férias,
- Concessão de férias coletivas,
- Aproveitamento e antecipação de feriados,
- Banco de horas,
- Suspensão da realização de exames médicos ocupacionais; e
- Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Já a medida provisória nº 936 de 2020 autoriza os empregadores:
- Reduzirem os salários e as cargas horárias de trabalho dos empregados em até 70% e pelo período de até 90 dias ou,
- Suspenderem os contratos de trabalho por até 60 dias, com direito a estabilidade temporária do empregado.
Como vai funcionar?
– Nos casos de redução de salário e carga horária, bem como nos casos de suspensão dos contratos, os empregados receberão benefício emergencial pago pelo governo, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
– Esse benefício será pago pelo governo com base no valor seguro-desemprego. Por exemplo, se o empregado teve o salário reduzido em 25%, o governo pagará o equivalente a 25% do seguro desemprego que o empregado teria direito;
– A redução salarial poderá ser efetivada por acordo individual escrito (acordo realizado entre empregador e empregado, sem a presença do sindicato) para os trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e para os trabalhadores que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e que possuam ensino superior.
Para os demais empregados, as medidas deverão ser efetivadas por acordo ou convenção coletiva, exceto se a redução da carga horária de trabalho e jornada for de até 25%.
– Caso o empregador opte pela redução da jornada de trabalho e de salário ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Se não fizer isso neste prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.
– No caso da suspensão do contrato por até 60 dias, o empregador deverá continuar fornecendo ao empregado todos os benefícios já concedidos (Exemplos: Assistência Médica, assistência odontológica, vale alimentação, etc) e o empregado poderá continuar contribuindo ao INSS, porém como contribuinte facultativo.
– Durante o período de suspensão, o empregado não receberá salário pago pelo empregador, se a empresa tiver receita bruta mensal de até R$ 4,8 milhões no ano de 2019. Sendo assim, o governo pagará ao empregado o equivalente a 100% do seguro desemprego que seria devido em caso de demissão.
No entanto, se a receita bruta mensal da empresa for superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho se efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor equivalente a 30% do salário do empregado, cabendo ao governo, nestes casos, arcar com 70% do valor da parcela de seguro-desemprego que seria devido.
– A suspensão poderá durar somente 60 dias. Se durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado prestar serviço ao empregador, ainda que a distância, por meio de trabalho remoto, o acordo individual firmado perderá a sua validade e o empregador deverá efetuar o pagamento de todos os salários referente ao período da suspensão ao empregado, além de FGTS, INSS e demais encargos, podendo até sofrer penalidades previstas em acordo e negociação coletiva.
– Os acordos individuais realizados para suspensão do contrato de trabalho ou redução da carga horária de trabalho e salário deverão ser comunicados ao sindicato dos trabalhadores no prazo de 10 dias corridos, após a celebração do acordo.
– A dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego fará com que o empregador pague, além das verbas rescisórias previstas na lei, uma indenização que poderá ser até de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.
Orientação do escritório:
Entendemos que a redução salarial por acordo individual poderá ser considerada violação à Constituição Federal que determina, em seu artigo 7º, inciso VI que os salários são irredutíveis, exceto quando há acordo ou negociação coletiva.
Em razão disto, orientamos às empresas a sempre buscarem um acordo com representatividade a fim de evitar que os acordos individuais sejam invalidados na justiça do trabalho.
Nosso escritório atua apenas com o consultivo empresarial trabalhista e por isso envia as alterações necessárias que poderão ser utilizadas pelos nossos clientes.
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