+55 11 94199-3777 | freitasavelino@freitasavelino.com.br

Um casal firmou em 2015 um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 414 mil, com custo efetivo de 15,89% e índice de correção sendo o IGPM-M, com aplicação mensal.

Ocorre que o IGPM- sofreu uma correção aquém da inflação, com o acumulado (junho/2020 a maio de/21) chegando a 37,06%.

Assim, juntos o juros remuneratórios do contrato + o IGP-M acrescentaram no saldo devedor do casal aproximadamente 52,95%

Por isso, o saldo devedor que era R$ 414.000,00, saltou para R$ 615 mil, mesmo com os pagamentos mensais adimplidos.

A ação revisional buscou preservar o valor da moeda frente a inflação, trazendo que o IGP-M sofre influência dos produtos voltados a exportação, e com a combinação dólar nas alturas e o preço dos commodities agrícolas e dos commodities industriais, houve uma grande alta no IGP-M que não reflete a real inflação.

Desta forma, requereu a substituição pelo IPCA, que  leva em conta apenas os preços do comércio e dos serviços, os preços que o consumidor final paga quando faz uma compra, refletindo exatamente a perda do valor econômico da moeda.

Enquanto o IGP-M teve acumulo de  37,06% entre 06/2020 e 05/21, o IPCA teve um acumulo de 8,06%.

Assim, foi requerido tutela para que seja aplicado o índice IPCA naquele contrato, devido a onerosidade excessiva que a aplicação do IGP-M estava causando ao consumidor, com índice muito superior à inflação atual.

Don`t copy text!