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O prazo legal para que o consumidor ingresse judicialmente com uma ação demandando a solução de um defeito no produto adquirido é de 30 dias, no caso de produtos não duráveis (alimentos, sabonete, pasta de dente etc.), e de 90 dias, no caso de produtos duráveis (carro, computador, celular etc.).

Caso o vício seja aparente, ou seja, pode ser facilmente constatado logo após a aquisição do produto, os prazos acima descritos começam a contar a partir da data da entrega do produto. Por outro lado, caso se trate de um vício oculto (quando o defeito é de difícil constatação, ou se manifesta após certo período de tempo), os prazos são contados a partir da data em que o defeito se torna evidente.

Caso o consumidor opte por tentar resolver o problema de forma extrajudicial, a contagem do prazo é interrompida na data em que o consumidor faz a reclamação perante o fornecedor, sendo retomada caso haja negativa expressa deste em solucionar o problema. É importante que a reclamação feita diretamente ao fornecedor do produto seja feita de forma escrita, para que, se necessário, o consumidor possa comprová-la perante o poder judiciário.

Após a comunicação do vício pelo consumidor, o fornecedor tem o prazo de 30 dias corridos para corrigir o defeito, efetuando os reparos necessários. Findo esse prazo, o consumidor pode optar (i) pela substituição do produto por outro equivalente em prefeitas condições de uso, (ii) pela restituição imediata do valor pago, com atualização monetária, ou ainda (iii) por ficar com o produto e obter um abatimento no preço pago, proporcional à gravidade do defeito apresentado.

No caso de serviços não duráveis (corte de cabelo, lavagem de roupa, etc.) e serviços duráveis (pintura de casa, prótese dentária etc.), os prazos também são de 30 dias e 90 dias, respectivamente, com a mesma regra de interrupção no caso de comprovada reclamação do consumidor perante o fornecedor.

Constatado o vício nos serviços prestados, o consumidor pode optar (i) pela reexecução dos serviços sem custo adicional, (ii) pela restituição imediata do valor pago, com atualização monetária, ou ainda (iii) por obter um abatimento no preço pago, proporcional à gravidade da falha nos serviços prestados.

Comprou um produto que apresentou defeito? A empresa fornecedora se recusou a efetuar o reparo ou está cobrando indevidamente pelo conserto? Não deixe o prazo legal se esgotar! Orientamos que contate um advogado imediatamente para evitar o perecimento de seus direitos como consumidor. Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer dúvidas e orientações jurídicas, bem como para auxílio na solução das demandas de forma judicial e extrajudicial.

Fonte: Lei 8.078/90, Arts. 18 a 26

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