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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso especial, que o bem de família só pode ser penhorado pelo credor que obteve o imóvel como garantia por meio de hipoteca, no contrato que foi firmado pelo devedor.

Para o ministro, não se pode afastar a impenhorabilidade de um bem hipotecado em favor de credores que não fazem parte da relação jurídica do imóvel de hipoteca.

A penhora do imóvel admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais se deu porque o imóvel havia sido dado em garantia a um banco, entendendo que os devedores abriram mão da impenhorabilidade do seu bem de família, conforme inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990. Porém, quem pediu a penhora foi outro banco que não era aquele que o bem foi dado como garantia (hipoteca).

Entretanto, para o STJ, o argumento não se sustenta. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino,

A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF) e à moradia (artigo 6°, caput, CF), de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva, conforme vem decidindo esta Corte Superior. […] Também em razão da interpretação restritiva que deve ser dada à regra excepcional invocada pelo Tribunal a quo, não é possível afastar a impenhorabilidade diante da constituição de hipoteca pretérita em favor de outro credor.

A decisão foi acompanhada com unanimidade pela 3ª Turma. Baixe a decisão na íntegra:

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