As mudanças causadas pela pandemia do COVID-19 trouxeram dúvidas e insegurança em muitos de nós. Por isso, preparamos um guia com toda a informação necessária para te tranquilizar nesse período.
Nota: Essa são as informações apresentadas e válidas até o momento da publicação deste artigo.
TRIBUTÁRIO
Declaração do IRPF: Prazo prorrogado para 30/06/20
CND Federal: Prorrogação dos prazos da Certidão de Regularidade Fiscal por 90 dias;
Parcelamento Federal para todo o contribuinte inscrito em dívida ativa no âmbito da União.
Como aderir? Através do site (www.regularize.pgfn.gov.br).
Permite que a entrada, referente a 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses — março, abril e maio.
Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um adiamento de 90 dias. Outro benefício é que o contribuinte terá um prazo mais longo para quitar o débito inscrito, podendo parcelar o saldo em até 97 meses.
Prazo para adesão: Com a aprovação da MP do contribuinte legal (MP 899/2019) todas as modalidades de transação foram prorrogadas e a adesão poderá ser feita até que ocorra a sanção do Presidente da República.
Para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes.
Suspensão de Medidas Constritivas de Cobrança de Débitos Tributários: PGFN – suspensão de autos de infração, ajuizamento de Execuções Fiscais e Protestos – Portaria 7821/20;
Suspensão de Prazos Processuais: Judiciais: (CNJ – Resolução n. 313/2020; Portaria Conjunta nº 1/2020) e Administrativos: TIT, Processos FGTS, RFB, PGFN, entre outros.
Na hipótese de dúvida e outros esclarecimentos, nosso escritório conta com equipe tributária para auxiliá-los no seguinte contato: tributário@freitasavelino.com.br
DIREITO CIVIL
Passagens aéreas: Os reembolsos poderão ocorrer em até 12 meses e fica isento de multas ou tarifas se o consumidor remarcar a passagem pelos próximos 12 meses, conforme Medida Provisória n.º 925/2020.
Bancos: O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor prevê a proibição das publicidades e propagandas abusivas. Contudo, não é isso que estamos vendo em relação aos bancos, que vincularam propaganda sobre o adiamento do pagamento das parcelas dos contratos de empréstimo sem juros e correção.
Já tivemos notícias de consumidores que não estão conseguindo ter acesso às facilidades prometidas.
Saúde: a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) aprovou a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, entrando em vigor desde o dia 13/03, por meio da Resolução Normativa n.º 453. A segmentação do plano pode ser ambulatorial, hospitalar ou referência. Mas atenção! O exame e a cobertura se enquadram, por enquanto, a pacientes que sejam suspeitos ou prováveis da doença, seguidos de orientação médica, conforme orientação do Ministério da Saúde.
CONTRATOS
Dentre as várias perguntas sobre esse assunto, umas das primeiras que devemos fazer, é: existe a possibilidade de prestação de fazer?
Por exemplo: advogados, contadores, profissionais de TI, são o tipo de serviço que o impedimento de locomoção não atrapalha a prestação de serviço. Assim, não há o que se falar em revisão contratual se o serviço, mesmo à distância, consegue ser prestado.
O que não ocorre aos eventos, festas de casamento e shows. Devendo nesses casos, se não houver a possibilidade de remarcação, o contrato ser resolvido (extinto), sem perdas e danos.
Projeto de Lei emergencial em tramitação: Nem foi aprovado ainda e já deu grandes repercussões o projeto de Lei emergencial 1179/2020 que dentre várias medidas, previa a possibilidade dos locatários residenciais não pagarem OU pagarem parcialmente os alugueis dos períodos compreendidos entre 20 de março até 30 de outubro de 2020, caso viessem a sofrer demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração.
Tão emblemático artigo, a saber, artigo 10º, foi retirado do PL, conforme noticiado na noite de quinta-feira (02/10) através do Twitter do Senador, mantendo-se, por enquanto, o restante do texto em tramitação para alterações e aprovação.
Dentre a proposta, entendemos ser relevantes para os nossos clientes

2. Síndicos: Possuirão mais poderes para restringir o uso das áreas comuns, reuniões, festas, o uso de vagas de garagem por terceiros, proibida qualquer restrição aos condôminos;
3. Condomínio: Não pode restringir as obras de natureza estruturais, as de natureza de conservação do imóvel e nem atendimentos médicos;
4. Alimentos: A prisão será exclusivamente domiciliar;
5. Consumidor: Para os produtos comprados on-line, o consumidor tem prazo de 7 dias para devolução, e isso é conhecido como direito ao arrependimento. Entretanto, com esse projeto de Lei, o prazo fixo de 7 dias será suspenso até a decretação da normalidade, exceto delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.
6. Imóvel: Os prazos para aquisição de usucapião estão suspensos até 30 de outubro de 2020;
7. Geral: Os benefícios da Lei não serão retroativos e possuem como marco inicial a data de 20 de março de 2020, que é a data do decreto do Presidente que determinou o estado de calamidade pública;
8. Falecimento: Os prazos para abertura de inventário são, de acordo com a lei, 60 dias, mas, para aqueles que faleceram a partir de 1 de fevereiro de 2020, o prazo inicial será estendido para 30 de outubro de 2020.
Sentimos falta de matérias que não foram abarcadas no projeto, como: na guarda compartilhada, como fica a convivência a distância na quarentena? E a locação comercial? Será aplicado algum desconto progressivo?
Por mais que não esteja regulamentada, entendemos ser de grande importância a negociação dos contratos de locação comercial por se tratar de situação excepcional. O objetivo será evitar as rescisões contratuais e não trazer maiores prejuízos para ambas as partes.
O projeto de Lei, com certeza, ainda sofrerá alterações e nós enviaremos atualizações dele para vocês.
Por isso, acompanhem as nossas newsletters e as nossas redes sociais!
Na hipótese de dúvida e outros esclarecimentos nosso escritório conta com uma equipe cível para auxiliá-los no seguinte contato: civel@freitasavelino.com.br
TRABALHISTA
O governo federal editou medidas provisórias que poderão ser utilizadas pelos empregadores para manutenção dos empregos.
Sendo assim, o empregador poderá, por meio da medida provisória nº 927, fazer acordo individual proporcionando ao empregado, mediante comunicação prévia, medidas como:
- Trabalho à distância (podendo estender aos estagiários e aprendizes),
- Antecipação das férias,
- Concessão de férias coletivas,
- Aproveitamento e antecipação de feriados,
- Banco de horas,
- Suspensão da realização de exames médicos ocupacionais; e
- Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Já a medida provisória nº 936 de 2020 autoriza os empregadores:
- Reduzirem os salários e as cargas horárias de trabalho dos empregados em até 70% e pelo período de até 90 dias ou,
- Suspenderem os contratos de trabalho por até 60 dias, com direito a estabilidade temporária do empregado.
Como vai funcionar?
– Nos casos de redução de salário e carga horária, bem como nos casos de suspensão dos contratos, os empregados receberão benefício emergencial pago pelo governo, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;
– Esse benefício será pago pelo governo com base no valor seguro-desemprego. Por exemplo, se o empregado teve o salário reduzido em 25%, o governo pagará o equivalente a 25% do seguro desemprego que o empregado teria direito;
– A redução salarial poderá ser efetivada por acordo individual escrito (acordo realizado entre empregador e empregado, sem a presença do sindicato) para os trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e para os trabalhadores que recebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e que possuam ensino superior.
Para os demais empregados, as medidas deverão ser efetivadas por acordo ou convenção coletiva, exceto se a redução da carga horária de trabalho e jornada for de até 25%.
– Caso o empregador opte pela redução da jornada de trabalho e de salário ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Se não fizer isso neste prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.
– No caso da suspensão do contrato por até 60 dias, o empregador deverá continuar fornecendo ao empregado todos os benefícios já concedidos (Exemplos: Assistência Médica, assistência odontológica, vale alimentação, etc) e o empregado poderá continuar contribuindo ao INSS, porém como contribuinte facultativo.
– Durante o período de suspensão, o empregado não receberá salário pago pelo empregador, se a empresa tiver receita bruta mensal de até R$ 4,8 milhões no ano de 2019. Sendo assim, o governo pagará ao empregado o equivalente a 100% do seguro desemprego que seria devido em caso de demissão.
No entanto, se a receita bruta mensal da empresa for superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho se efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor equivalente a 30% do salário do empregado, cabendo ao governo, nestes casos, arcar com 70% do valor da parcela de seguro-desemprego que seria devido.
– A suspensão poderá durar somente 60 dias. Se durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado prestar serviço ao empregador, ainda que a distância, por meio de trabalho remoto, o acordo individual firmado perderá a sua validade e o empregador deverá efetuar o pagamento de todos os salários referente ao período da suspensão ao empregado, além de FGTS, INSS e demais encargos, podendo até sofrer penalidades previstas em acordo e negociação coletiva.
– Os acordos individuais realizados para suspensão do contrato de trabalho ou redução da carga horária de trabalho e salário deverão ser comunicados ao sindicato dos trabalhadores no prazo de 10 dias corridos, após a celebração do acordo.
– A dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego fará com que o empregador pague, além das verbas rescisórias previstas na lei, uma indenização que poderá ser até de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.
Orientação do escritório:
Entendemos que a redução salarial por acordo individual poderá ser considerada violação à Constituição Federal que determina, em seu artigo 7º, inciso VI que os salários são irredutíveis, exceto quando há acordo ou negociação coletiva.
Em razão disto, orientamos às empresas a sempre buscarem um acordo com representatividade a fim de evitar que os acordos individuais sejam invalidados na justiça do trabalho.
Nosso escritório atua apenas com o consultivo empresarial trabalhista e por isso envia as alterações necessárias que poderão ser utilizadas pelos nossos clientes.
ASSISTENCIAL
Foi publicada a Lei n.º 13.982/2020, em 02/04/2020, no Diário Oficial da União, que prevê o auxílio emergencial durante o período de enfretamento contra o coronavírus (Covid-19). Seguem algumas informações do benefício:
Valor: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais,
Período de benefício: três meses, contados a partir da publicação da lei
Requisitos:
- Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
- Não tenha emprego formal ativo, ou seja, carteira assinada e agente público;
- Com exceção do Bolsa Família, não ser beneficiário de nenhum outro benefício governamental, como, por exemplo, o seguro-desemprego;
- A renda mensal por pessoa deve ser de até ½ (meio) salário mínimo (R$ 522,50), ou renda mensal familiar de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e
- Não ter recebido nenhum rendimento tributável acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2018.
Condições:
- Ser microempreendedor individual (MEI);
- Ser trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive intermitente inativo, e inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) até 20 de março de 2020;
- Ser contribuinte do Regime Geral de Previdência Privada, no plano simplificado ou no de 5%;
- Ou, ainda, realizando autodeclaração informando que cumpre os requisitos explicados acima;
Importante lembrar que:
- O auxílio está limitado a duas pessoas da mesma família;
- Substituirá o Bolsa Família, caso seja mais vantajoso;
- A mulher poderá receber duas cotas do auxílio (R$ 1.200,00) desde que seja provedora de família monoparental (família com a presença apenas da mulher).
- Requerentes do benefício de prestação continuada (aquelas pessoas com deficiência e aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que possuem a garantia de um salário-mínimo mensal como benefício):
- O INSS poderá antecipar o valor do auxílio emergencial; e
- O INSS poderá antecipar um salário-mínimo mensal, desde que cumpridas as formalidades da lei.
Quem deve ser o primeiro a receber? As pessoas cadastradas no CadÚnico e os beneficiários do programa Bolsa Família, por já estarem cadastrados.
Quando? Provável que ocorra na próxima semana.
E as autodeclarações? A lei informa que uma plataforma digital está sendo criada, para que as pessoas não precisem se descolar para requerer o benefício. Entretanto, não sabemos quando será implementado.
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