Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos locais onde não existe hidrômetro, a cobrança deve ocorrer de acordo com a tarifa mínima, sendo ilegal a “cobrança por estimativa de consumo”.
De igual modo, mesmo quando um hidrômetro deixa de funcionar e o local fica sem a medição de água por culpa da operadora, o consumo nesse período não deve ocorrer com base na média dos meses anteriores, mas pela tarifa mínima até que a fornecedora providencie a troca ou reparo do hidrômetro.
Outro ponto interessante é que, no caso de condomínios com várias unidades nos quais a medição do consumo é feita por um único hidrômetro geral, é vedada a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades, sendo que a cobrança deve se dar com base na medição apurada pelo hidrômetro único.
Com relação à conta de luz, também é ilegal a cobrança por estimativa, devendo ser aplicada a tarifa mínima caso a fornecedora falhe em apurar a medição do consumo efetivo.
No período de pandemia, por exemplo, foi efetuada a estimativa de gastos utilizando a média, fazendo com que os gastos se elevassem brutalmente. Isso revela o direito do consumidor de utilizar a tarifa mínima, caracterizando-se como uma pratica abusiva a cobrança por estimativa ou média.
Por outro lado, a cobrança de taxa mínima em decorrência da disponibilidade do serviço de energia elétrica é perfeitamente legal e está devidamente prevista no art. 98, da Resolução 414/2010, da ANEEL.
Destaca-se, ainda, a importância do regulamento dessas tarifas cobradas pela utilização de bens e serviços públicos, pelos órgãos reguladores.
Fontes: •REsp 1782672 RJ, •REsp 1589490 RJ, •REsp 1166561 RJ, •APL 250778020178190205 RJ, •APL 45585420198190063; •TJ-AP – RI: 00177612220198030001 AP.