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Calma! Os contratos de locação são considerados negócios jurídicos com características impessoais. Isto quer dizer que:

Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros (art. 10, Lei n.º 8.245/1991). Assim, a locação continua vigendo por todo o seu prazo determinado ou indeterminado, nos termos da Lei n.º 8.245/1991, sendo desnecessário qualquer tipo de notificação ou aviso formal.

Mas a quem terei que pagar? Enquanto não tiver inventário, qualquer dos herdeiros poderá receber a locação, tendo em vista que respondem solidariamente por ela. É o que diz o artigo 2º da Lei do Inquilinato:

Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende – se que são solidários se o contrário não se estipulou.

Após o inventário, o locador passará a ser aquele herdeiro que receber o imóvel por herança, já que se tornará proprietário do imóvel.

No caso de morte do locatário, a Lei do Inquilinato determina que:

  1. Sendo a locação residencial, a locação continuará vigendo com o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, com os herdeiros e as pessoas que viviam da dependência do falecido e desde que residentes do imóvel (art. 12, I);
  2. Sendo a locação não residencial (comercial), a locação terá validade com o epólio ou o sucesso do negócio (art. 12, II);

Ainda, com o falecimento do locatário, é necessário se atentar, sob pena de infração legal e despejo, a comunicação por escrito do óbito ao locador, bem como, ao fiador, caso seja essa modalidade de garantia locatícia.

Tenha cuidado para que a notificação sobre a morte do locatário ocorra de forma inequívoca, ou seja, que tanto locador quanto fiador tiveram ciência do fato.

Seja a morte do locador ou do locatário, o contrato de locação é preservado integralmente, mantendo-se válidas todas as cláusulas nele previstas.

Ficou com dúvidas? Agende uma reunião conosco!

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