Após o falecimento do titular de um contrato de plano de saúde, a primeira questão que os dependentes devem verificar é se existe ou não uma cláusula de remissão.
A cláusula de remissão funciona como um “período de graça”, que em geral varia de um a cinco anos, no qual os dependentes podem continuar utilizando o plano de saúde sem o pagamento de mensalidade.
Após o final do período de remissão (ou logo após o falecimento do titular, nos casos em que não é previsto período de remissão), os dependentes podem pleitear sua manutenção como beneficiários do plano de saúde, sendo que o período dessa manutenção varia conforme as seguintes situações:
- Nos casos de plano de saúde individual ou familiar, os dependentes do titular falecido podem assumir a titularidade do plano por período indeterminado (Súmula 13 da ANS), devendo assumir a integralidade das contraprestações devidas;
- Nos casos de plano de saúde empresarial ou coletivo por adesão (sindicatos e associações), os dependentes podem continuar como beneficiários do plano pelo período adicional correspondente a um terço do tempo em que o titular falecido havia contribuído com o plano de saúde. Esse período adicional deve observar o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses, e os dependentes devem arcar com o pagamento integral do plano nesse período;
- Nesses casos de plano de saúde empresarial ou coletivo por adesão (sindicatos e associações), a regra muda se o titular já era aposentado antes do falecimento: (i) caso ele tenha contribuído com o plano de saúde por menos de 10 anos, seus dependentes podem continuar como beneficiários do plano pelo período adicional equivalente ao intervalo de tempo pelo qual o titular falecido contribuiu com o plano de saúde; (ii) caso ele tenha contribuído como plano de saúde por período igual ou superior a 10 anos, seus dependentes podem continuar como beneficiários por tempo indeterminado. Em ambas as situações, os dependentes devem continuar com o pagamento integral do plano de saúde pelo período no qual continuarem vinculados.
Vale lembrar que, na prática, o poder judiciário pode adotar um posicionamento mais favorável aos dependentes que desejam continuar vinculados ao plano de saúde, considerando as peculiaridades do caso e a situação de vulnerabilidade desses dependentes.
No caso de dependentes idosos, por exemplo, a lei é interpretada segundo os princípios do Estatuto do Idoso, buscando evitar que eles fiquem em situação de excessiva vulnerabilidade.
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Fonte: Súmula 13 ANS, Lei Nº 9.656/58, Ag-AIRR: 00206382520185040701 – TST




